Licenciamento ambiental para empreendimentos

Licenciamento ambiental para empreendimentos

Com a retorno dos investimentos em agronegócio, empreendimentos imobiliários, comerciais, e industriais, o investidor deve sempre estar muito bem assessorado em relação ao estudo dos impactos que o negócio irá gerar ao meio ambiente e, consequentemente, em suas responsabilidades e compromissos a serem assumidos.

Com a análise dessa situação, será possível evitar transtornos e surpresas desagradáveis que podem colocar em risco o nome de uma empresa. O crime ambiental muitas vezes é causado por falta de conhecimento e de assessoria, podendo arruinar a vida do investidor.

Por isso, trazemos algumas observações importantes para te ajudar nesse processo:
O licenciamento ambiental prévio de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental deve ser realizado com base em estudos ambientais (EIA, RAP ou EAS), definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997 e Resolução SMA 54/2004. O Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental da Diretoria de Tecnologia, Desenvolvimento e Avaliação Ambiental, da CETESB, é responsável pela análise desses estudos e elaboração dos pareceres técnicos que subsidiam o licenciamento com avaliação de impacto ambiental.

O pedido de Licença Prévia das atividades / empreendimentos que constituem fonte de poluição, (Decreto Estadual 47.397/2002), consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, será dirigido também ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, com apresentação de RAP ou EIA/RIMA.

Após o recebimento das devidas autorizações, será emitido um TCRA a ser cumprido dentro de um cronograma pré-estabelecido. No caso da não observação dos critérios acima, e cometendo-se um crime ambiental, o investidor responderá de forma civil, criminal e administrativa, sendo condenado também a cumprir um TAC, paralelo as demais responsabilidades citadas.

Mas qual a diferença entre TCRA e TAC?
O TCRA, Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, é o instrumento que regula as compensações compulsórias (condicionadas). é celebrado entre o órgão ambiental e o interessado em executar um empreendimento que possa necessitar de qualquer tipo de intervenção em recursos ambientais (supressão de vegetação, impermeabilização do solo, lançamento de efluentes, etc). Essa é uma forma de estabelecer os COMPROMISSOS e as CONDIÇÕES em que esses compromissos compensatórios e/ou mitigatórios deverão ser cumpridos. Em caso de seu não cumprimento, geralmente se é executado as cláusulas das penalidades, e na maioria das vezes, o responsável acaba sendo conduzindo para a celebração de um TAC, após a suspensão da TCRA.

Já o TAC é o Termo de Ajustamento de Conduta. Em casos ambientais, é celebrado junto ao órgão ambiental (executivo) ou junto ao Ministério Público (judiciário). É uma forma de OBRIGAR a reparação de um dano ambiental pelo seu responsável, onde o não cumprimento pode justificar uma responsabilização criminal (penal). Em resumo, o TAC é o instrumento que regula as compensações obrigatórias.

fontes:
http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/aia_quem.asp
http://www.universidadedafloresta.com.br/qual-a-diferenca-entre-tac-e-tcra